Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As alíneas "b" a "d" do inciso I e o inciso II do § 15 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – (...) § 15 – (...) I – (...) b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte; II – caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins: a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido; b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido; c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido.".