Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput e o § 3º do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado. (...) § 3º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".