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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023

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Art. 3º

– O inciso I e as alíneas "e" e "g" do inciso II do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (...) I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; II – (...) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único; (...) g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS" e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;".