Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O inciso II do § 2º do art. 40 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – (...) § 2º – (...) II – destinatário do crédito acumulado deverá: a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; d) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".