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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023

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Art. 11

– O § 4º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) § 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III – na hipótese dos incisos I e II do caput, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2º, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; IV – na hipótese do inciso III do caput, observar, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo; V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".