Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação: "Art. 36 – (...) § 8º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo; II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III – na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6º; IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem; V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".