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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.677 de 29 de agosto de 2023

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Art. 1º

– O caput do art. 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 4º – O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar: (...) § 1º – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito. § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.".