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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.676 de 24 de agosto de 2023

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Art. 2º

– Compete ao CEM-MG:

I

formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, raça, sexo e demais diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado;

II

estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação;

III

propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres;

IV

viabilizar a participação de mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e considerando a diversidade e as especificidades desse público, no procedimento de construção de políticas públicas que visem promover sua inclusão social nos diversos setores da sociedade;

V

desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as mulheres e seus direitos, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres;

VI

elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres;

VII

propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres, bem como ao enfrentamento da violência e de todas as formas de desigualdades de gênero;

VIII

estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos da administração pública do Poder Executivo, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades;

IX

elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres;

X

participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres;

XI

fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres;

XII

elaborar e aprovar seu regimento interno.