Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.676 de 24 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao CEM-MG:
I
formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, raça, sexo e demais diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado;
II
estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação;
III
propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres;
IV
viabilizar a participação de mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e considerando a diversidade e as especificidades desse público, no procedimento de construção de políticas públicas que visem promover sua inclusão social nos diversos setores da sociedade;
V
desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as mulheres e seus direitos, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres;
VI
elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres;
VII
propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres, bem como ao enfrentamento da violência e de todas as formas de desigualdades de gênero;
VIII
estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos da administração pública do Poder Executivo, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades;
IX
elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres;
X
participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres;
XI
fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres;
XII
elaborar e aprovar seu regimento interno.