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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.676 de 24 de agosto de 2023

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Art. 10

– O mandato de todas as conselheiras, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único

– A conselheira que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.