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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.675 de 24 de agosto de 2023

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Art. 2º

– Os estabelecimentos relacionados na Portaria SUFIS nº 156, de 6 de setembro de 2022, ficam autorizados, até 31 de dezembro de 2023, a recolher o imposto relativo à operação própria, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC e de Etanol Outros Fins – EOF, com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "j" do inciso II do caput do art. 112 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS.