Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.675 de 24 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos II e III do § 7º do art. 6º-A do Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido da alínea "c" no inciso II do caput e do § 8º: "Art. 6º-A – (...) II – (...) c) para estabelecimento de distribuidor de combustíveis situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de óleo diesel. (...) § 7º – (...) II – devido a título de substituição tributária, exceto na hipótese em que a responsável seja usina produtora de etanol; III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS, devida pela usina produtora de etanol, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado; (...) § 8º – O crédito acumulado recebido em transferência nos termos da alínea "c" do inciso II do caput poderá ser retransferido para estabelecimento de refinaria de petróleo situada neste Estado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observadas as disposições estabelecidas nos §§ 1º a 4º, no que for aplicável.".