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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 9º

– Os assistidos e pensionistas que não exercerem a renúncia expressa de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, manterão a condição de credores do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, fazendo jus ao direito de recebimento conforme disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, nas mesmas condições recebidas no mês de março de 2023, na medida em que os respectivos recursos sejam efetivamente transferidos pelo liquidante do plano.

Parágrafo único

– O pagamento a que se refere o caput será realizado a partir do efetivo repasse do recurso pelo liquidante ao Tesouro Estadual, conforme valores e condições a serem definidas pela SEF, conforme disposto na Lei 21.527, de 2014.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023