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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 8º

– Aos pagamentos de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, aplica-se o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, e o redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023