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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 7º

– Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio da Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF, a gestão e o controle dos recursos financeiros transferidos pelo liquidante do Plano RP-2.

§ 1º

– A SCAF deverá realizar o controle a que se refere o caput mediante a segregação da quota-parte pertencente ao Estado e aos assistidos e pensionistas que não exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023.

§ 2º

– A Seplag encaminhará mensalmente à SCAF a relação discriminada de assistidos e pensionistas que exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, informando eventuais instituições e extinções de benefícios e transferências de titularidade em decorrência de óbitos.

§ 3º

– A SCAF informará mensalmente à Seplag o saldo de recursos financeiros transferidos pelo liquidante do Plano RP-2, segregando a quota-parte do Estado e dos assistidos e pensionistas que não exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023