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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 6º

– É vedada a acumulação do pagamento a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023, com valores decorrentes do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023