Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É vedada a acumulação do pagamento a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023, com valores decorrentes do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.