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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 5º

– O pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, retroagirá a abril de 2023, em relação ao assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela Seplag até o dia 28 de agosto de 2023.

§ 1º

– Para fins de operacionalização e cumprimento do prazo de pagamento retroativo previsto no art. 5º da Lei nº 24.402, de 2023, o pagamento será realizado da seguinte forma:

I

o assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela Seplag até o dia 21 de agosto de 2023 receberá o pagamento dos valores retroativos em até trinta dias da data da publicação da Lei nº 24.402, de 2023;

II

o assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela administração entre os dias 22 e 28 de agosto de 2023 receberá o pagamento de valores retroativos em outubro de 2023.

§ 2º

– Para fins de operacionalização e cumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 5º da Lei nº 24.402, de 2023, os valores retroativos a que se refere o §1º deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até a data de publicação da Lei nº 24.402, de 2023.

§ 3º

– O assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela administração após o dia 28 de agosto de 2023 fará jus ao pagamento a contar da data do recebimento do respectivo termo, sem direito a pagamentos retroativos.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023