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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 4º

– A manutenção do pagamento em caso de falecimento superveniente do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023, será concedido mediante processo administrativo específico que ateste as condições legais.

§ 1º

– Para abertura do processo administrativo específico referido no caput, deverão ser encaminhados à Seplag, por meio do endereço eletrônico rh.responde@planejamento.mg.gov.br, os seguintes documentos:

I

pelo cônjuge, companheira ou companheiro:

a

Requerimento de Concessão de Pagamento constante no Anexo III, preenchido e assinado;

b

cópia autenticada da certidão de óbito, do assistido;

c

cópia autenticada da certidão de casamento ou do contrato de união estável constituídos até 29 de julho de 2023;

d

cópia autenticada de documento de identificação com foto;

e

comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

f

comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

g

elementos de prova material da existência da união estável constituída até 29 de julho de 2023 e mantida até a data do óbito, inadmitida a prova exclusivamente testemunhal;

h

Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão, constante no Anexo II;

i

comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no Sisap, inclusive o Regime Geral de Previdência Social;

II

pelos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

a

Requerimento de Concessão de Pagamento constante no Anexo III, preenchido e assinado;

b

cópia autenticada da certidão de óbito, do assistido;

c

cópia autenticada da certidão de nascimento, do dependente;

d

cópia autenticada do documento de identificação com foto, do dependente;

e

comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

f

comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

g

laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, no qual se ateste a existência da invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos da legislação previdenciária do Estado;

h

Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão, constante no Anexo II;

i

comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no Sisap, inclusive o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º

– A apuração da invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave dos filhos dependentes do assistido para fins de manutenção do pagamento será promovida nos termos da legislação previdenciária do Estado.

§ 3º

– O ato de concessão do pagamento a que se refere o caput será publicado pela Seplag no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 4º

– Ocorrerá a cessação do direito ao pagamento de que trata o caput:

I

para o cônjuge, companheira ou companheiro do assistido, pela constituição de novo vínculo familiar;

II

para os filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez, pelo afastamento da deficiência ou pelo levantamento da interdição.

§ 5º

– Os beneficiários que recebem o pagamento em razão de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação pericial das condições que ensejaram o pagamento, sob pena de suspensão.

§ 6º

– O pagamento em favor do cônjuge, companheira ou companheiro e dos filhos dependentes será operacionalizado pela Seplag.

Art. 4º, §1º, I, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023