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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 3º

– Após a conferência dos documentos previstos no art. 2º e dos dados constantes no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap, registrados em razão da aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, o pagamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, será operacionalizado pela Seplag.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023