Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins de recebimento do pagamento, o assistido ou pensionista deverá exercer a renúncia expressa, em favor do Estado, da quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, por meio da entrega da seguinte documentação:
I
Termo de Renúncia constante no Anexo I, preenchido e assinado;
II
cópia do documento de identificação com foto;
III
cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV
comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;
V
Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão constante no Anexo II, preenchida e assinada.
§ 1º
– A documentação de que trata o caput poderá ser entregue:
I
pessoalmente, mediante comparecimento na Unidade de Atendimento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, 2º andar do Edifício Gerais, bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte – MG, em dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas;
II
eletronicamente, mediante encaminhamento do termo de renúncia no formato PDF, com assinatura digital realizada por meio da plataforma GOV.BR (https://www.gov.br/governodigital/pt–br/assinatura–eletronica) ou certificada por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para o endereço eletrônico rh.responde@planejamento.mg.gov.br, conjuntamente com cópia digitalizada dos demais documentos;
III
por via postal com aviso de recebimento, mediante encaminhamento do Termo de Renúncia e demais documentos, endereçado à Unidade de Atendimento de Recursos Humanos da Seplag, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, 2º andar do Edifício Gerais, bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte – MG.
§ 2º
– O Termo de Renúncia, nas modalidades previstas nos incisos I e III do caput, deverá contar com firma reconhecida em cartório.
§ 3º
– A entrega pessoal da documentação poderá ser realizada por procurador, portando documento de identificação com foto e procuração com poderes especiais para o exercício da renúncia de que trata o caput, com prazo de validade vigente e com firma reconhecida em cartório, acompanhada da documentação prevista no caput autenticada em cartório.
§ 4º
– Para o caso de assistidos e pensionistas declarados incapazes em processo judicial, será admitida a apresentação do Termo de Renúncia por meio da assinatura de seu representante legal, desde que apresentados os seguintes documentos:
I
cópia de termo de compromisso de tutela, curatela ou de guarda válido, conforme vigência estabelecida em decisão judicial provisória ou definitiva, acompanhado da respectiva decisão;
II
cópia autenticada do documento de identificação com foto, do representante legal;
III
cópia autenticada do documento de inscrição no CPF, do representante legal;
IV
cópia autenticada do documento de identificação com foto, do beneficiário;
V
cópia autenticada do documento de inscrição no CPF, do beneficiário.
§ 5º
– Efetivada a renúncia de que trata o caput, a quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 a que tinha direito o assistido ou pensionista passa a ser denominada quota-parte Estado, não sendo passível de rateio entre os assistidos e pensionistas que não fizeram a renúncia.
§ 6º
– O descumprimento do disposto neste artigo, a ausência ou ilegibilidade de qualquer dos documentos requisitados acarretará o indeferimento da concessão do pagamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, mantendo-se a condição do assistido ou do pensionista de detentor do crédito disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.