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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023

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Art. 10

– A continuidade do recebimento do pagamento de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, ao assistido e pensionista que optou pela renúncia, fica condicionada, a partir de 2024, à realização de recadastramento anual e obrigatório, no mês de seu aniversário, conforme legislação estadual.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.674 /2023