Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.674 de 23 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A continuidade do recebimento do pagamento de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, ao assistido e pensionista que optou pela renúncia, fica condicionada, a partir de 2024, à realização de recadastramento anual e obrigatório, no mês de seu aniversário, conforme legislação estadual.