Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.672 de 08 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O item 51 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido da alínea "c" e do subitem 51.4, com a seguinte redação: " 51 (...) c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa. (...) (...) 51.4 A NF-e que acobertar o cavaco de que trata a alínea "c" deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação. ".