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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.671 de 08 de agosto de 2023

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Art. 7º

– A forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências serão dispostos por resolução da SES.

§ 1º

– Os beneficiários deste decreto deverão celebrar um instrumento jurídico para fins de formalização da transposição e transferência dos saldos, via Termo de Compromisso no caso dos municípios e consórcios públicos de saúde, e via Termo de Metas, no caso das entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS.

§ 2º

– O município ou consórcio público de saúde que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171, de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)