Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.671 de 08 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A comprovação da execução orçamentária e financeira dos recursos transpostos ou transferidos será realizada:
I
pelo município, por meio de Relatório Anual de Gestão;
II
pelo consórcio público de saúde, em assembleia geral, observado o respectivo regimento ou contrato de consórcio público e, posteriormente, por meio do Relatório Anual de Gestão encaminhado ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio público de saúde.
III
pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, por meio de ciência ao Conselho de Saúde e ao gestor municipal do município sede da entidade. (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Parágrafo único
– O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)