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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.671 de 08 de agosto de 2023

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Art. 4º

– A execução dos recursos transpostos ou transferidos nos termos deste decreto deverá ocorrer:

I

no caso de saldos constantes, até vinte e quatro meses após o recebimento dos recursos nos Fundos Municipais de Saúde e consórcios públicos de saúde, com ordem de pagamento acatada pelo banco;

II

no caso de saldos financeiros, até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 1º

– O município ou consórcio público de saúde poderão, excepcionalmente e mediante motivação, solicitar a dilação dos prazos previstos no caput.

§ 2º

– Se a execução financeira não ocorrer nos prazos indicados no caput, ressalvada a exceção do § 1º, os recursos não executados deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde – FES.

§ 3º

– A execução dos recursos financeiros transpostos ou transferidos observará a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício, com a respectiva indicação do programa de trabalho e da categoria econômica, bem como observará as normas constitucionais de finanças públicas, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.