Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.671 de 08 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A transposição e a transferência de que trata este decreto ficam condicionadas ao cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em instrumentos celebrados com a SES.
§ 1º
– Em caso de impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas no caput, será demonstrada materialmente tal impossibilidade ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 2º
– As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no § 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)