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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.671 de 08 de agosto de 2023

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, até o final do exercício financeiro de 2024, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)

§ 1º

– A transposição e a transferência de que trata o caput aplicam-se também aos consórcios públicos de saúde, regularmente constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 1-a

– As entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS também ficam autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com a SES, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos, de que trata a Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)

§ 1-b

– A utilização dos saldos de que tratam o caput e os §§ 1º e 1º-A restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, previstos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)

§ 2º

– O disposto neste decreto não se aplica aos:

I

repasses de recursos provenientes de convênios e resoluções celebrados ou de atos pactuados em Comissão Intergestores Bipartite, após a publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023;

II

saldos financeiros de recursos vinculados a convênios e resoluções com prestação de contas reprovadas, até a data de publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023.

III

saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados entre as entidades prestadoras de serviços do SUS e a SES, após a publicação da Lei Complementar nº 172, de 2023. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)

§ 3º

– As regras de transposições e transferências de saldos constantes objeto do Termo de acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, a Associação Mineira dos Municípios e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais e homologado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 8 de novembro de 2021, serão dispostas em Termo Aditivo ao Acordo.

§ 4º

– É vedada a transposição ou a transferência, pelos municípios, de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp, devendo a execução desses recursos respeitar a destinação, a finalidade e os beneficiários definidos nas resoluções de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)

§ 5º

– O disposto no § 4º não se aplica aos municípios que já tenham executado os recursos resultantes da transposição ou transferência de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp, até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 14 de junho de 2024, conforme o planejamento informado em seu respectivo Plano de Transposição e Transferências. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)

§ 6º

– O Secretário de Estado de Saúde disporá, por resolução, sobre os procedimentos necessários à retificação dos Planos de Transposição e Transferências que tenham incluído reprogramações de saldos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp não executadas até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)