Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris do DER-MG, têm por atribuições:

I

julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;

II

solicitar informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III

encaminhar ao DER-MG informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV

receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG os recursos contra suas decisões;

V

promover o intercâmbio com as demais Jaris para o aprimoramento das ações afins;

VI

articular com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.

Parágrafo único

– As demais disposições relativas ao funcionamento das Jaris serão fixadas em seu regimento interno.