Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris do DER-MG, têm por atribuições:
I
julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;
II
solicitar informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III
encaminhar ao DER-MG informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV
receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG os recursos contra suas decisões;
V
promover o intercâmbio com as demais Jaris para o aprimoramento das ações afins;
VI
articular com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.
Parágrafo único
– As demais disposições relativas ao funcionamento das Jaris serão fixadas em seu regimento interno.