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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

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Art. 8º

– As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris do DER-MG, têm por atribuições:

I

julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;

II

solicitar informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III

encaminhar ao DER-MG informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV

receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG os recursos contra suas decisões;

V

promover o intercâmbio com as demais Jaris para o aprimoramento das ações afins;

VI

articular com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.

Parágrafo único

– As demais disposições relativas ao funcionamento das Jaris serão fixadas em seu regimento interno.