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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

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Art. 51

– Os arts. 22 e 23 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – O autuado terá o prazo fixado no AIDER-MG para o cumprimento da medida cautelar exigida ou de quinze dias úteis contados da sua ciência para apresentar defesa devidamente instruída com as provas que julgar cabíveis à Gerência de Faixa de Domínio da Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação do DER-MG, que decidirá sobre a matéria. Art. 23 – Contra a decisão que não acolher a defesa caberá recurso a ser apresentado à Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.".