Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O DER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
I
assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;
II
planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da Administração Pública;
III
manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação;
IV
expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;
V
conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto;
VI
atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
VII
exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
VIII
explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
IX
controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios;
X
controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.
Parágrafo único
– O DER-MG atuará em conformidade com o programa de obras e as diretrizes estabelecidas pela Seinfra, no exercício de suas competências.