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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

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Art. 3º

– O DER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:

I

assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;

II

planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da Administração Pública;

III

manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação;

IV

expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;

V

conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto;

VI

atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

VII

exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

VIII

explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX

controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios;

X

controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.

Parágrafo único

– O DER-MG atuará em conformidade com o programa de obras e as diretrizes estabelecidas pela Seinfra, no exercício de suas competências.