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Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

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Art. 27

– A Diretoria de Construção tem como competência planejar, coordenar e a executar, diretamente ou indiretamente, as obras e os serviços de engenharia de construção, implantação, pavimentação, ampliação de capacidade, duplicação e alargamento de rodovias, de obras de artes especiais, de restaurações e de outras estruturas rodoviárias, inclusive túneis e passarelas, com atribuições de:

I

elaborar o planejamento para a execução das obras e dos serviços de sua competência em colaboração com a Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação, com a Assessoria de Gestão Estratégica e com as URGs;

II

elaborar estudos e projetos necessários à execução das obras e dos serviços de sua competência;

III

elaborar os orçamentos que permitam estimar o valor de mercado para a contratação da execução das obras e dos serviços de sua competência;

IV

coordenar a elaboração dos estudos técnicos preliminares, dos termos de referência e de documentos referentes à especificação da demanda e das considerações técnicas e mercadológicas necessárias à contratação e à gestão das obras e dos serviços de sua competência;

V

aprovar e inserir em sistema institucional os quantitativos necessários à contratação das obras e dos serviços de sua competência;

VI

coordenar, com o apoio de suas gerências, a gestão dos contratos destinados à execução dos serviços de sua competência e designar servidores para fiscalizá-los, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos da legislação vigente;

VII

avaliar e coordenar as possíveis interfaces existentes entre contratos, convênios ou processos que digam respeito ao mesmo objeto e zelar junto aos responsáveis para que todas as atividades sejam desempenhadas de forma coordenada e em atenção aos cronogramas previstos;

VIII

solicitar e acompanhar as licenças e as autorizações necessárias para a execução das obras e dos serviços de sua competência, com a exceção das de natureza ambiental;

IX

coordenar as atividades relacionadas às desapropriações necessárias à execução das obras e dos serviços de sua competência e aprovar os laudos de avaliação de imóveis, representando o DER-MG, quando não proibido por lei, junto aos proprietários e aos órgãos, aos serviços notariais e às entidades responsáveis pelos atos necessários à realização dos procedimentos;

X

processar as medições dos contratos sob sua responsabilidade e realizar os respectivos empenhos e liquidações;

XI

aprovar e receber, conforme legislação vigente, as obras e os serviços de sua competência contratados com terceiros;

XII

processar, sob a coordenação da Direção Superior, as atividades de elaboração, de definição do plano de trabalho e de formalização necessárias à celebração de convênios, de acordos, de parcerias com o setor privado e de instrumentos congêneres pelo DER-MG;

XIII

realizar as atividades necessárias à execução, ao monitoramento, à fiscalização e à prestação ou tomada de contas de convênios, de acordos, de parcerias com o setor privado e de instrumentos congêneres concernentes as suas competências.

§ 1º

– Para o desenvolvimento de suas competências, a Diretoria de Construção poderá, sempre que necessário, solicitar o apoio e as informações produzidas e geridas pela Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação, pelas URGs, pela Assessoria de Meio Ambiente e por qualquer outra unidade do DER-MG.

§ 2º

– A Diretoria de Construção deverá, sempre que lhe for solicitado, levantar e compartilhar com a Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação as informações necessárias ao desempenho das competências daquela unidade. Subseção I Da Gerência de Projetos e Custos de Construção