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Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023

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Art. 13

– A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do DER-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do DER-MG;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo DER-MG;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do DER-MG;

V

assessoramento ao Diretor-Geral do DER-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo DER-MG;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse do DER-MG;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do DER-MG em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do DER-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– O DER-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria. Subseção I Do Núcleo de Consultoria