Artigo 10º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.666 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Diretor-Geral tem como competência dirigir e controlar as atividades do DER-MG, conforme diretrizes da Seinfra, com atribuições de:
I
exercer a direção superior do DER-MG praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração as matérias de sua competência;
III
representar o DER-MG em juízo e fora dele;
IV
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas do DER-MG;
V
autorizar licitações e a celebração de convênios referentes à competência do DER-MG;
VI
homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos;
VII
ratificar, observadas as formalidades legais, os despachos dos diretores que dispensem licitação ou reconheçam a sua inexigibilidade;
VIII
praticar os atos de administração de pessoal e financeira necessários ao efetivo funcionamento do DER-MG;
IX
expedir portarias e outros atos normativos, visando estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de competência do DER-MG;
X
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;
XI
assinar convênios, contratos e instrumentos congêneres;
XII
garantir apoio, quando solicitado, nas ações relativas aos convênios firmados pela Seinfra;
XIII
julgar os recursos interpostos contra decisão proferida nos processos administrativos punitivos;
XIV
aplicar, com exclusividade, nos processos administrativos punitivos instaurados no DER-MG, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e julgar eventual pedido de reconsideração. Seção II Do Vice-Diretor-Geral