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Artigo 69, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 69

– A Seinfra poderá, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, promover o compartilhamento de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º

– Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º

– Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º

– Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º

– O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.

§ 5º

– Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observada a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º

– Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou da entidade de origem do servidor.

§ 7º

– Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 8º

– As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.