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Artigo 49, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 49

– A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II

acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos de infraestrutura rodoviária;

III

realizar a fiscalização operacional do sistema rodoviário concedido, monitorando permanentemente o cumprimento de normas e a aplicação de padrões técnicos;

IV

controlar os níveis de serviço de tráfego e indicadores de segurança, aprovando e acompanhando a implantação de medidas de melhoria propostas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

V

realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de Desempenho e de Saúde Financeira;

VI

instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;

VII

monitorar e analisar as propostas inerentes às obras de edificação das concessões, decidindo sobre a aprovação dos projetos de engenharia e demais soluções propostas pela concessionária para as intervenções no sistema concedido;

VIII

acompanhar a execução de intervenções e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas;

IX

disponibilizar os dados necessários para alimentação de sistemas e painéis;

X

acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da execução de obras e serviços no âmbito das rodovias concedidas;

XI

monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços públicos para realização de intervenções pelas concessionárias;

XII

monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas respectivas medições;

XIII

analisar e aprovar projetos de interseções e acessos que ocupem a faixa de domínio de rodovia estadual decorrentes de concessões.