Artigo 49, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II
acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos de infraestrutura rodoviária;
III
realizar a fiscalização operacional do sistema rodoviário concedido, monitorando permanentemente o cumprimento de normas e a aplicação de padrões técnicos;
IV
controlar os níveis de serviço de tráfego e indicadores de segurança, aprovando e acompanhando a implantação de medidas de melhoria propostas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
V
realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de Desempenho e de Saúde Financeira;
VI
instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;
VII
monitorar e analisar as propostas inerentes às obras de edificação das concessões, decidindo sobre a aprovação dos projetos de engenharia e demais soluções propostas pela concessionária para as intervenções no sistema concedido;
VIII
acompanhar a execução de intervenções e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas;
IX
disponibilizar os dados necessários para alimentação de sistemas e painéis;
X
acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da execução de obras e serviços no âmbito das rodovias concedidas;
XI
monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços públicos para realização de intervenções pelas concessionárias;
XII
monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas respectivas medições;
XIII
analisar e aprovar projetos de interseções e acessos que ocupem a faixa de domínio de rodovia estadual decorrentes de concessões.