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Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 48

– A Superintendência de Operações e Fiscalização tem como competência supervisionar e fiscalizar as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e avaliar dados e informações referentes aos serviços prestados e às atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa privada, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento dos padrões, da qualidade e dos procedimentos operacionais;

II

coordenar e orientar a elaboração de estudos e projetos de engenharia de obras realizadas no âmbito da prestação dos serviços concedidos;

III

gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios referentes às concessões de infraestrutura rodoviária e de transportes relacionados a sua área de atuação;

IV

planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação;

V

subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e normas pertinentes a sua área de atuação;

VI

oferecer subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais superintendências da Subsecretaria de Regulação de Transportes;

VII

definir os procedimentos e realizar as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia;

VIII

estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos projetos de engenharia e serviços concedidos;

IX

realizar os procedimentos necessários à aprovação dos projetos de engenharia;

X

acompanhar os projetos de engenharia, as obras de ampliação, melhoramentos e construção resultantes dos serviços concedidos.