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Artigo 26, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 26

– A Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção, administração, manutenção, operação, exploração e ao desenvolvimento do transporte aeroviário e hidroviário, com atribuições de:

I

planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte aeroviário e hidroviário;

II

propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes dos setores aeroviário e hidroviário;

III

promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores aeroviário e hidroviário;

IV

conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte aeroviário e de transporte hidroviário;

V

orientar ações de gestão, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao transporte aeroviário e hidroviário;

VI

apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura aeroviária e hidroviária;

VII

supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços nos setores de transporte aeroviário e hidroviário;

VIII

subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transportes aeroviário e hidroviário;

IX

subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões aeroviárias e hidroviárias;

X

analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;

XI

analisar e avaliar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência, subsidiada por informações e dados fornecidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;

XII

apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;

XIII

acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão e instruir os processos relacionados aos serviços públicos de transporte de gestão direta do Estado, no âmbito de sua competência;

XIV

acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;

XV

prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e em relação aos aeroportos delegados e sob gestão direta do Estado;

XVI

colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação e à elaboração da Política Aeronáutica Nacional no Estado;

XVII

articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas;

XVIII

desenvolver os planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado;

XIX

implementar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, bem como as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio do DER-MG e dos demais órgãos envolvidos;

XX

acompanhar, definir e monitorar a aplicação da totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração dos aeródromos delegados ao Estado, e dos recursos derivados das outorgas, no desenvolvimento e fomento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário e na infraestrutura de acesso viário a aeródromos;

XXI

promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo;

XXII

receber, fiscalizar e estruturar as informações contábeis recebidas dos aeroportos sob gestão direta do Estado;

XXIII

propor ao Secretário de Estado a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil sob gestão direta do Estado.