Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao planejamento, à implementação e avaliação da política de mobilidade e transporte metropolitano de passageiros, com atribuições de:
I
promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do Sistema Coletivo Metropolitano com outros modos de transporte, em articulação com os municípios;
II
planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias da mobilidade e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
III
gerenciar o planejamento da rede de mobilidade do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em articulação com os municípios;
IV
controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo;
V
prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
VI
propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte metropolitano de passageiros;
VII
desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
VIII
analisar os bancos de dados informatizados do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em especial aqueles estruturados e produzidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
IX
elaborar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;
X
subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte metropolitano de passageiros;
XI
analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
XII
subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação;
XIII
analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias;
XIV
conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte metropolitano, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;
XV
apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.