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Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 23

– A Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao planejamento, à implementação e avaliação da política de mobilidade e transporte metropolitano de passageiros, com atribuições de:

I

promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do Sistema Coletivo Metropolitano com outros modos de transporte, em articulação com os municípios;

II

planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias da mobilidade e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;

III

gerenciar o planejamento da rede de mobilidade do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em articulação com os municípios;

IV

controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo;

V

prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

VI

propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte metropolitano de passageiros;

VII

desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;

VIII

analisar os bancos de dados informatizados do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em especial aqueles estruturados e produzidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;

IX

elaborar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;

X

subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte metropolitano de passageiros;

XI

analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;

XII

subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação;

XIII

analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias;

XIV

conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte metropolitano, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;

XV

apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.