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Artigo 20, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 20

– A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário, hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano e aos equipamentos públicos, com atribuições de:

I

elaborar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

II

acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

III

elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar as políticas de integração institucional, física, operacional e tarifária das políticas públicas de transportes e mobilidade;

IV

identificar demanda por instrumentos regulatórios e subsidiar o processo de elaboração das normas elaboradas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes referente aos contratos de concessão de transportes e mobilidade;

V

demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias;

VI

priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado;

VII

propor políticas e diretrizes para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VIII

definir sobre o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade;

IX

decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transporte e mobilidade;

X

subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário quando demandado em relação a penalidades apuradas em processos administrativos;

XI

subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XII

apoiar a Subsecretaria de Regulação de Transportes e o DER-MG na elaboração do regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

XIII

encaminhar ao CT as matérias de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;

XIV

realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e entidades da Administração Pública, entes da federação, Poder Legislativo, órgãos de controle e entidades nacionais e internacionais especializadas;

XV

manifestar, durante o processo de elaboração de normas e regulamentos atinentes às políticas de mobilidade e transportes, sobre o instrumento proposto, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção.