Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II
aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III
à estrutura operacional de transportes;
IV
às concessões e a outras parcerias público-privadas;
V
à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;
VI
ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VII
ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;
VIII
ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;
IX
ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
X
ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;
XI
à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;
XII
às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XIII
ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I
loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II
loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III
loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m² .