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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.665 de 04 de agosto de 2023

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Art. 2º

– A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II

aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III

à estrutura operacional de transportes;

IV

às concessões e a outras parcerias público-privadas;

V

à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;

VI

ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VII

ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;

VIII

ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;

IX

ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

X

ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;

XI

à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XII

às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XIII

ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m² .