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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.663 de 01 de agosto de 2023

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Art. 1º

– O § 1º do art. 52-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52-A – (...) § 1º – A comunicação relativa ao pedido e ao regime especial será feita preferencialmente por meio da caixa postal do interessado no Siare, ressalvada a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime, que será feita na forma do art. 10, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.".