Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 70
–A gestão do processo de elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 70
– A gestão da organização dos processos de trabalho, elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)