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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023

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Art. 70

–A gestão do processo de elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 70

– A gestão da organização dos processos de trabalho, elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)