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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023

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Art. 47

– A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem como competência programar os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, atendendo os critérios e parâmetros definidos assistencialmente pelas áreas técnicas e pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, com atribuições de:

I

sistematizar as movimentações físico-financeiras que impactam no limite financeiro da média e alta complexidade;

II

coordenar o processo de operacionalização dos remanejamentos de cotas físicas da programação pactuada e integrada;

III

fornecer subsídios às áreas técnicas na elaboração, revisão, qualificação e monitoramento da programação pactuada e integrada;

IV

possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada Integrada – PPI;

V

executar o processo de descentralização da gestão dos prestadores de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no âmbito estadual;

VI

executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 47

– A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem como competência acompanhar os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, atendendo os critérios e parâmetros definidos assistencialmente pelas áreas técnicas e pactuados pela CIB-SUS/MG, com atribuições de:

I

acompanhar a atualização da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde – PPI;

II

executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)