Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade tem como competência monitorar os sistemas de informação relacionados à produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com atribuições de:
I
gerir o cadastro dos prestadores de serviços de saúde sob gestão estadual;
II
processar a produção e apurar os valores de pagamento de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar dos prestadores de serviços de saúde sob gestão estadual;
III
estimular a qualificação do cadastro dos serviços de saúde e dos registros dos atendimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
IV
viabilizar a apuração e a remuneração excepcional de atendimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
V
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 45
– A Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade tem como competência articular dados de produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com atribuições de:
I
realizar mapeamentos e avaliações técnicas de produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar para subsidiar atuação da regulação assistencial;
II
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)