Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde tem como competência viabilizar a programação dos limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, gerir sua execução, supervisionar a formalização e acompanhamento de instrumentos contratuais e o processamento da produção de serviços de saúde desse tipo de assistência, com atribuições de:
I
definir diretrizes de contratação e de gestão de ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
II
controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos para custeio de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar ordenados no âmbito da Superintendência;
III
supervisionar a produção financeira de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no âmbito do SUS-MG;
IV
supervisionar a programação dos limites financeiros da assistência de média e alta complexidade. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 44
– A Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde tem como competência acompanhar o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, com atribuições de:
I
supervisionar estudos e avaliações técnicas que envolvem as unidades subordinadas;
II
promover a articulação entre a assistência e a regulação em saúde. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)